Neste tipo de
aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que
este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º
da lei 8.213/91).
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário devido aos
segurados da Previdência Social, sendo uma espécie de aposentadoria por
idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65
anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos
de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e
contribuições urbanas ao RGPS. Neste tipo de aposentadoria, o segurado
pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser
computado para fins de carência (art. 48, §3º da lei 8.213/91).
Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é
necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS, etc) e do
trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento,
histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de
testemunhas).
A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela lei 11.718/08 (que alterou a lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
A qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Ainda, existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, com data de concessão posterior a lei 11.718/08, que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida, com majoração do coeficiente, assim objetivando o melhor benefício possível. Tal revisão poderá ocasionar em aumento do valor do benefício e recebimento de valores atrasados.
A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela lei 11.718/08 (que alterou a lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
A qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Ainda, existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, com data de concessão posterior a lei 11.718/08, que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida, com majoração do coeficiente, assim objetivando o melhor benefício possível. Tal revisão poderá ocasionar em aumento do valor do benefício e recebimento de valores atrasados.
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