Reforma amplia o peso das negociações entre empresas e sindicatos ou empregados
Por
da redação
Alguns pontos da reforma entram em vigor a partir do dia 11, enquanto outros dependem de negociação (Jorge Rosenberg/VEJA)

A reforma trabalhista sancionada em julho entra em vigor no próximo dia 11. O eixo central da lei que atualiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
amplia o peso das negociações entre empresas e sindicatos ou
empregados, permitindo que esses acordos se sobreponham ao legislado.
Segundo especialistas ouvidos por VEJA, as novas regras já passam a
valer imediatamente. Outras mudanças, entretanto, precisarão de
negociações entre empresas e empregados antes de começarem a valer, o
que pode adiar a sua implementação.
Veja abaixo os pontos da reforma trabalhista que mais afetam o dia a dia dos trabalhadores:
Tempo de almoço de trinta minutos e outras mudanças por acordo
Um dos eixos centrais da reforma é que o negociado prevalece sobre o
legislado. Isso permitirá que acordos trabalhistas modifiquem pontos da
lei, como a redução do intervalo do almoço para trinta minutos. Também
poderão ser feitas negociações para determinar jornada de trabalho,
registro de ponto, trocas de emendas de feriado, entre outros pontos.
Essas negociações poderão ser feitas a partir do primeiro dia de
vigência da reforma. Mas para as mudanças começarem a valer, sindicatos e
empresas devem seguir um procedimento já existente para esse fim. “É
preciso seguir uma série de formalidades, como convocar assembleia,
fazer acordo, ler o documento para os empregados, protocolar no
Ministério do Trabalho. Pela minha experiência, isso leva cerca de dois
meses. A reforma não mexe nessa parte do acordo”, explica Carla Blanco
Pousada, sócia do escritório de advocacia Filhorini, Blanco e
Cenciareli.
Férias
Férias acumuladas poderão ser parceladas a partir do primeiro dia de
vigência da lei. A mudança na lei trabalhista permite que, se houver
interesse do empregado, as férias sejam divididas em até três períodos,
sendo que um deles deve ter pelo menos catorze dias e os demais, no
mínimo cinco. Quem já tiver direito a férias, mesmo que acumuladas na
lei anterior, poderá dividi-las.
Teletrabalho
As novas regras vão valer a partir do primeiro dia de vigência, desde
que haja previsão dessa modalidade no contrato de trabalho existente.
As novas regras exigem que as obrigações do serviço feito fora da
empresa – como home office – sejam especificadas no contrato.
O texto diz também que deve ficar claro quem é o responsável pela
aquisição de materiais e infraestrutura necessária ao trabalho, e também
a forma de reembolso. Embora não esteja expresso no projeto, a
tendência é que seja assumido pela empresa. “Existe um princípio na lei
trabalhista de que o empregador arca com os custos do trabalho. Não é
porque a reforma regulamenta o home office que poderá transferir custos
para o empregado”, explica Anna Thereza de Barros, sócia do escritório
Pinheiro Neto.
Se o contrato atual não prevê essa modalidade, a empresa poderá fazer um aditivo.
Demissão consensual
Será possível sair da empresa recebendo 20% da multa do FGTS a partir
do primeiro dia de vigência da reforma. Na lei atual, existem duas
situações: se o trabalhador é demitido por justa causa ou se demite, não
recebe multa sobre os recursos do fundo de garantia nem pode sacá-lo.
Se é demitido sem justa causa, recebe a multa de 40% do saldo e pode
retirar os recursos depositados. A reforma trabalhista traz a
possibilidade de empregador e empregado chegarem num acordo para
demissão, no qual o trabalhador recebe 20% da multa e pode sacar 80% dos
recursos do FGTS.
Fim da contribuição sindical obrigatória
A reforma prevê que a contribuição deixará de ser recolhida no
próximo período de cobrança. A CLT estabelece que as empresas devem
descontar em março o equivalente a um dia de trabalho e repassem o valor
aos sindicatos, o chamado imposto sindical. Em tese, essa retenção não
poderia mais ser feita em 2018, pois a nova lei trabalhista diz que o
desconto só poderá ser feito se for aprovado pelo trabalhador
previamente. No entanto, o governo Temer negocia com as centrais
sindicais a edição de uma medida provisória para substituir o
financiamento das entidades sindicais.
Jornada parcial de trinta horas
Não entra em vigor até ser renegociada pelas partes. Atualmente, o
limite é de 25 horas semanais e, com a nova lei, o máximo será de trinta
horas. “No contrato parcial, normalmente vem descrita a quantidade de
horas. Como o salário é normalmente pago em razão delas, e não por mês, o
contrato teria que ser renegociado”, explica Carla.
Compensação de banco de horas em seis meses
O limite de seis meses para a compensação passa a ser imediato, mas é
possível que outras regras sobressaiam. Atualmente, as empresas têm que
dar as folgas referentes a horas extras em até um ano. Esse limite
máximo passará para seis meses, mas esse é um dos pontos que poderão ser
negociados coletivamente. “A rigor, poderia ser mantido o limite de um
ano, porque o sentido todo da reforma é priorizar o acordo sobre a lei”,
diz Anna Thereza.
É possível também que a convenção coletiva de determinadas categorias
profissionais tenha regras próprias ainda vigentes. “Eu orientaria a
empresa a fechar o banco de horas existente e abrir um novo, para não
dar confusão”, diz Carla.
Trabalho intermitente
Esse é um dos pontos mais polêmicos da reforma. Há pressão para que o
governo edite uma MP vetando ou impondo limites para essa modalidade de
contrato.
Se a MP não for editada, a nova modalidade de trabalho entra em vigor
a partir do primeiro dia de vigência da lei. Atualmente, é comum que
uma empresa que tem variação na demanda, como restaurantes, mantenham
contratados uma quantidade fixa mínima de funcionários, como garçons, e
chamem trabalhadores “avulsos” para os dias de mais movimento.
Com a mudança, será possível contratar apenas para períodos de
necessidade, pagando somente pelo período trabalhado desde que o
funcionário seja avisado com no mínimo três dias de antecedência. “É
melhor que a informalidade absoluta, ainda que não seja a formalidade
ideal”, diz Anna Thereza.
Fim do pagamento das horas de deslocamento
A empresa poderá deixar de pagar as horas de deslocamento a partir da
vigência da nova lei. A Justiça trabalhista tem decidido que o
empregador deve pagar pelo tempo total que o empregado fica a sua
disposição. Isso inclui o tempo em que ele estiver dentro de um
trasporte fornecido pela empresa ou se deslocando para seu posto de
trabalho. É o caso de trabalhadores rurais, cuja entrada da fazenda pode
ser distante, ou de empresas localizadas em lugares afastados. Esse
tempo, chamado de horas in itinere, não será mais considerado no
pagamento, segundo a lei trabalhista em discussão no Congresso.
Insalubridade para gestantes
Esse é outro item que corre o risco de ser alterado. Na lei atual,
gestantes não podem trabalhar em ambientes insalubres. Com a nova lei,
será possível trabalhar em ambientes considerados de insalubridade média
ou baixa se houver avaliação médica permitindo essa atividade.
Além da falta de um motivo que justifique expor mulheres grávidas a
riscos de saúde, é possível que a norma seja questionada se for
aprovada. Para Anna Theresa, a nova regra contraria o entendimento de
que há justiça em proteger as gestantes. “Hoje em dia, mesmo que a
gestante não tenha avisado a empresa sobre gravidez e for demitida, a
possibilidade de readmissão é grande” explica Anna Thereza.
FONTE: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E PLC 38/2017; ESPECIALISTAS
CONSULTADOS: THIAGO DE CARVALHO E SILVA E SILVA, SÓCIO DO PLKC
ADVOGADOS; ADRIANA MARCOLINO, SOCIÓLOGA DO DIEESE; HORÁCIO CONDE,
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO DA OAB/SP; PATRICIA CENCIARELI PINHEIRO, SÓCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FILHORINI, BLANCO E CENCIARELI
FONTE: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E PLC 38/2017; ESPECIALISTAS
CONSULTADOS: THIAGO DE CARVALHO E SILVA E SILVA, SÓCIO DO PLKC
ADVOGADOS; ADRIANA MARCOLINO, SOCIÓLOGA DO DIEESE; HORÁCIO CONDE,
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO DA OAB/SP; PATRICIA CENCIARELI PINHEIRO, SÓCIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FILHORINI, BLANCO E CENCIARELI
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