Seguradora deve manter cobertura de plano de saúde coletivo empresarial

Em 2009, as empresas celebraram acordo com a seguradora, no formato de seguro saúde coletivo empresarial, no qual as autoras figuram como estipulantes, sendo, atualmente, beneficiárias 75 vidas, entre funcionários e seus dependentes. O contrato foi ratificado em 2012, valendo até hoje.
No mês de setembro, quando acontece a renovação do contrato, a seguradora impôs majoração do prêmio em percentual de 107,71%, decorrente da existência de quatro beneficiários que foram diagnosticados com quadro grave de saúde. Após negociação, onde foram recusados outros quatro percentuais propostos pelas empresas, a seguradora decidiu rescindir unilateralmente o contrato, notificando as autoras de que o mesmo será cancelado no prazo de 60 dias.
Ao analisar o caso, a juíza Claudia de Lima Menge pontuou que a rescisão unilateral imotivada afronta o disposto no art. 13, inciso I, da lei 9.656/98, cuja aplicação se estende a essa modalidade contratual. Segundo ela, nos termos do referido dispositivo, os contratos de seguro ou assistência à saúde, sejam individuais ou coletivos, têm renovação automática, ou seja, vencido o prazo inicial, se renovam automaticamente e passam a vigorar por prazo indeterminado.
Destacou ainda a juíza que tal rescisão afronta os artigos 421 e 422 do Código Civil, por contrariar probidade, boa-fé e razoável expectativa do segurado de contar com a cobertura contratada, salvo motivação adequada e objetiva apresentada pela seguradora, "fato aqui inocorrido".
Para ela, foram atendidos os requisitos legais de probabilidade do direito e de urgência, vinculada ao fato de que a rescisão anunciada deixará 75 pessoas destituídas de seguro saúde e algumas em meio a tratamento.
Deste modo, a magistrada deferiu a tutela provisória determinando a preservação da vigência do contrato de seguro, sem solução de continuidade quanto às coberturas nele previstas, obrigando a seguradora a encaminhar regularmente os boletos para pagamento do prêmio mensal, observando reajuste anual de 20% a incidir sobre o valor praticado em setembro deste ano. O descumprimento da ordem ensejará incidência de multa de R$ 5 mil por evento, assim considerada negativa cobertura por cancelamento de contrato.
Os advogados Raimundo Taraskevicius Sales e Thiago Schmidt, do escritório Salles Advogados Associados, representaram as empresas autoras.

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